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Mínimo de existência: o que é e como se calcula

24 abr 2024 | 6 min de leitura

Sabe se tem direito ao abatimento por mínimo de existência no IRS? Descubra a resposta neste artigo.

senhora sentada no sofá com o telemóvel na mão e a fazer calculos à mão

Alguns contribuintes podem estar isentos de pagar IRS sobre uma parte dos seus rendimentos. Descubra, neste artigo, do que trata o mínimo de existência, qual o seu objetivo e a quem se aplica.

 

 

O que é o mínimo de existência?

O mínimo de existência é uma regra que consta no Código de IRS e que garante que alguns contribuintes têm um determinado rendimento disponível sobre o qual não pagam imposto. Assim, esses contribuintes ficam com um rendimento líquido disponível, considerado como indispensável a uma vida condigna.

 

 

O que mudou no mínimo de existência?

O Orçamento do Estado relativo a 2023 alterou a regra do mínimo de existência (artigo 70.º do CIRS). Contudo, foi mantido o conceito base de não tributação dos sujeitos passivos com rendimento disponível inferior a um determinado montante, assim como as categorias de rendimentos que permitem beneficiar da regra do mínimo de existência.

 

Estas são as principais alterações ao mínimo de existência:

 

  • Os critérios de elegibilidade deixam de ser efetuados considerando apenas os rendimentos englobados, passando a ser considerada a totalidade dos rendimentos declarados, incluindo os rendimentos não englobados

 

  • O apuramento do mínimo de existência deixa de ser efetuado após a liquidação, mas sim antes do cálculo de imposto, passando a funcionar como um abatimento ao rendimento

 

  • Deixa de existir um limite de rendimento disponível para aplicação da regra do mínimo de existência, passando a existir um valor de referência para determinação da fórmula a aplicar

 

  • O valor do abatimento por mínimo de existência será decrescente, à medida que se verifica um aumento do rendimento bruto

 

  • Deixa de existir a regra do mínimo de existência para as famílias numerosas

 

  • Apesar de a regra ser aplicada aos rendimentos individuais, é estabelecido um montante de rendimentos do agregado, a partir do qual não é aplicada a regra a nenhum sujeito passivo desse agregado.

 

A nova redação do artigo 70.º do CIRS entra em vigor de forma definitiva para os rendimentos de 2024. Relativamente aos rendimentos de 2023, o cálculo é feito segundo o artigo 70.º do CIRS e o artigo 225.º do Orçamento do Estado 2023.

 

 

O mínimo de existência é aplicado a todos os rendimentos?

Não. O mínimo de existência é aplicável aos rendimentos dos trabalhadores dependentes, dos trabalhadores independentes que se insiram na Tabela de Atividades do artigo 151.º do CIRS e dos pensionistas.

 

De fora ficam os Empresários em Nome Individual, os atos isolados, bem como os contribuintes que obtenham rendimentos de capitais, rendimentos prediais e incrementos patrimoniais (mais-valias).

 

 

Qual o valor do mínimo de existência?

Segundo as novas regras, deixa de existir um valor de mínimo de existência, passando a ser utilizado um valor de referência que funciona como base para o cálculo do abatimento por mínimo de existência.

 

Esse valor de referência está indexado ao valor do IAS através da fórmula 1,5 x 14 x IAS, não podendo ser inferior a 10.640 euros (relativamente aos rendimentos de 2023).

 

 

Como se calcula o mínimo de existência?

O valor do abatimento por mínimo de existência está relacionado com o rendimento bruto declarado, sendo que o montante reduz à medida que os rendimentos aumentam.

 

No IRS de 2024, relativo aos rendimentos de 2023, o valor do abatimento por mínimo de existência é calculado da seguinte forma (segundo o artigo 70.º do CIRS e o artigo 225.º do Orçamento do Estado 2023):

 

 

Rendimentos brutos inferiores a 10.640 euros

O montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência e a soma das deduções específicas com o limite das despesas gerais familiares/taxa 1.º escalão.

 

Exemplo: para um contribuinte que, em 2023, apenas tenha obtido rendimentos dependentes no valor de 10.500 euros, o cálculo do abatimento faz-se da seguinte forma:

 

10.640€ - (4.104€+[250€/14,50%]) = 4.811,86€*

 

* Em que 10.640 euros é o valor de referência, 4.104 euros é o valor das deduções específicas, 250 euros é o limite das despesas gerais familiares e 14,50% é a taxa do 1.º escalão.

 

Neste cenário, o abatimento por mínimo de existência é 4.811,86 euros.

 

 

Rendimentos brutos superiores a 10.640 euros e iguais ou inferiores a 12.383,90 euros

O montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 2,30 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com limite às despesas gerais/taxa 1.º escalão.

 

Exemplo: para um contribuinte que, em 2023, apenas tenha obtido rendimentos brutos dependentes no valor de 12.300 euros, o cálculo do abatimento faz-se da seguinte forma:

 

10.640€ - 2,30 x (12.300€ - 10.640€) - (4.104€+[250€/14,50%]) = 993,86€*

 

* Em que 10.640 euros é o valor de referência, 12.500 euros é o valor dos rendimentos brutos, 4.104 euros é o valor das deduções específicas, 250 euros é o limite das despesas gerais familiares e 14,50% é a taxa do 1.º escalão.

 

Neste cenário, o abatimento por mínimo de existência é 533,86 euros.

 

 

Rendimentos brutos superiores a 12.383,90 euros

O montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,3 × (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas.

 

Exemplo: para um contribuinte que, em 2023, apenas tenha obtido rendimentos brutos dependentes no valor de 20.000 euros, o cálculo do abatimento faz-se da seguinte forma:

 

12.383,70€ - 7.479€ - 1,3 x (20.000€-12.383,90€) - (4.104€) = - 9.100,03€*

 

* Em que 12.383,70 euros é o valor do “L”, 7.479 euros é o limite do 1.º escalão, 20.000 euros é o valor dos rendimentos brutos e 4.104 euros é o valor das deduções específicas

 

* L = valor de referência – (limite despesas gerais/ [tx 1.º escalão x 3,3]) + (limite 1.º escalão / 3,3).

 

Neste cenário, o contribuinte não tem direito ao abatimento por mínimo de existência.

 

 

Em que situações não há lugar ao abatimento por mínimo de existência?

O abatimento não se aplica quando:

 

  • A soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 2,2 x 14 x IAS multiplicado pelo número de sujeitos passivos (13.740,29 euros no caso de um sujeito passivo e 27.480,59 euros no caso de dos sujeitos passivos)

 

  • A soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes, é superior a 14 x IAS multiplicado pelo número desses sujeitos passivos (6.726,02 euros no caso de um sujeito passivo e 13.452,04 euros no caso de dois sujeitos passivos).

 

 

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